Este primeiro documento é do já conhecido António Pires de Azevedo Loureiro, o segundo talvez dum amigo dele, o Mata-Frades, Joaquim António de Aguiar. E isto tinha de ser copiado nos livros paroquiais. Era uma Igreja à inglesa, autónoma, cismática.
António Pires de Azevedo Loureiro, Provisor Vigário Capitular Interino do Arcebispado e Braga, etc.
António Pires de Azevedo Loureiro, Provisor Vigário Capitular Interino do Arcebispado e Braga, etc.
Tendo em consideração a tranquilidade das consciências dos fiéis deste Diocese
e desejando sobremodo que os seus Pastores e Confessores aprovados achem toda a
amplitude do poder sagrado que lhes era concedida nas bulas pontifícias a fim
de os absolver de suas culpas e que havendo todas as graças que pela Bula da
Cruzada são comedidas nos dias da Santa Quaresma, usando da autoridade que nos compete,
concedemos a todos os Rev. Párocos e mais Confessores aprovados deste
Arcebispado jurisdição de absolverem na próxima futura Quaresma os reservados
que, pela Bula da Cruzada, podiam absolver e a todos a todos os nossos
diocesanos faculdade de gozarem de todas as graças que na mesma bula se acham
expressas nos dias nela declarados.
E para que chegue à notícia de todos ordenamos aos Desembargadores Vigários
Gerais e Arciprestes que façam remeter por cópia a todos os Rev. Párocos de suas
jurisdições a fim de que o registem e publiquem à estação da Missa Conventual e
cumpram.
Dada em Braga sob o sinal somente, aos 15 de Fevereiro de 1836.
António Pires de Azevedo Loureiro
Ministério dos Negócios
Eclesiásticos e de Justiça
Repartição dos Negócios
Eclesiásticos
Foi presente a Sua Majestade a Rainha a informação dada em 12 deste mês
pelo Provisor Vigário Capitular do Arcebispado de Braga sobre a representação
de vários Párocos do concelho de Ponte da Barca, os quais pedem providências a
respeito da falta de pagamento das oblatas e primícias por parte dos seus respectivos
paroquianos, que se julgam hoje desobrigados de as satisfazer, e manda Sua
Majestade declarar ao referido Provisor Vigário Capitular que não há dúvida de
que na extinção dos dízimos não foram compreendidas as primícias e oblatas e quaisquer
outros direitos paroquias, tanto assim que no artigo 3.º da Carta de Lei de 20 de
Dezembro de 1834 se manda descontar a importância desses direitos nas
prestações arbitradas provisoriamente pela mesma Lei aos Párocos do Reino. Sua
Majestade espera que os povos se não esquivem ao pagamento a que estão
obrigados e que, convencidos da sua obrigação e da importância do objecto a que
é destinado o mesmo pagamento, se prestarão de bom grado a contribuir para a
sustentação dos seus respectivos Párocos. No caso porém de que suceda o contrário,
acham-se nas leis estabelecidas os meios de que deve usar-se para os obrigar a
satisfazer o pagamento de que se trata, o que se participe ao Provisor Vigário Capitular
para sua inteligência e para que assim o faça constar aos Rev. Párocos suplicantes.
Paço das Necessidades, em 18 de Maio de 1836.
Joaquim António de Aguiar
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