quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Um balasarense arrependido


Toda a gente comete faltas, maiores ou menores, e por isso todos têm razão para arrependimento. Mas se as faltas são grandes, a razão para o arrependimento é maior.
O caso que se apresenta a seguir é certamente lamentável, mas aproxima-se bastante do que se passou com o pai da nossa Beata. A diferença porém é enorme: aqui, o pai solteiro assume a paternidade e faz testamento aos filhos. Bem difícil há-de ter sido tomar tão louvável decisão!

Registo do testamento cerrado com que no dia 30 de Novembro de 1910 faleceu no Rio de Janeiro, Brasil, António Alves de Sousa Campos, de Balasar

Em nome da Santíssima Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo, três pessoas distintas e um só Deus verdadeiro, digo eu, António Alves de Sousa Campos, solteiro, lavrador, de maior idade, natural da freguesia de Santa Eulália de Balasar, do concelho da Póvoa de Varzim, filho legítimo de António Alves de Sousa e de Rita Alves, da dita de Balasar, que temendo a morte, as contas que hei-de dar a Deus e tencionando ausentar-me para o Império ou República Brasileira, resolvi fazer o meu testamento, o qual efectivamente faço pela forma seguinte:
Em primeiro lugar encomendo a minha (alma) a Jesus Cristo, que a remiu com o seu preciosíssimo sangue, à Virgem Santíssima, ao Anjo da minha Guarda, ao Santo do meu nome, a todos os Santos e Santas da Corte do Céu, para que orem a Deus por mim.
E dispondo do temporal declaro, como acima fica dito, que sou filho António Alves de Sousa e Rita Alves e que por fraquezas humanas tive relações ilícitas com Ana Domingues da Costa Gomes, filha de António Domingues Gomes e Maria da Costa e Silva, de cujas fraquezas nasceu uma criança do sexo feminino a que se deu o nome de Felismina, a qual considero como filha minha e instituo por herdeira, assim como por iguais fraquezas tive relações com uma filha de José Domingues Martins e de Maria da Costa Lopes, do lugar de Gestrins, da mesma de Balasar, a qual nesta data se acha em estado de grávida, e por isso também instituo como meu herdeiro ou herdeira o fruto que esta der à luz e venha a salvamento, e isto se entende não só dos adquiridos como das legítimas paterna e materna que me possam pertencer por falecimento de meus pais, quando a eles sobreviver, mas com a condição destes meus herdeiros ou quem os representar se conformarem com as partilhas amigáveis que terão lugar por falecimento de meus pais, para o que deixo procuração com poderes especiais; e isto se entende quando os meus irmãos ou mais herdeiros do casal de meus pais com isto se conformem, pois não se o conformando estes e sendo as partilhas feitas judicialmente neste caso terão também os meus referidos herdeiros aquilo que por justiça lhes pertencer.

Na imagem, provável retrato do jovem António Alves de Sousa Campos

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